AS NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO

No
ano de 1943 entrava em vigor a CLT – Consolidação da Leis do Trabalho,
sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. Passados, portanto, 74 anos,
estamos agora recepcionando uma “Nova CLT”. Hoje, 11 de novembro de 2017, é uma
data histórica, pois passa a vigorar a lei que transformará profundamente as
relações trabalhistas no Brasil.
A
nova lei irá facilitar as negociações entre patrão e empregado, que poderão,
por exemplo, consensualmente, fracionar as férias em períodos menores, reduzir
o intervalo para refeição e flexibilizar a jornada de trabalho. As mudanças vêm atender, portanto, aos anseios
tanto do empregado quanto do empregador, que, comumente, na CLT até então em
vigor, mesmo que ambos pretendessem dispor de direitos, essa condição não é
permitida, vez que encontrava óbice na lei septuagenária.
Em
ação reflexa, a nova lei permitirá o crescimento de postos de trabalho, pois
irá mitigar os encargos sociais, sem prejuízo aos empregados, porém, diminuirá
o custo empresarial o que dará espaço a contratação de mais trabalhadores, à toda
a evidência, reduzindo a taxa de desemprego.
Com
a nova lei, o negociado prevalecerá sobre o legislado. É dizer, o que for acordado
entre empregador e empregado e que não esteja ao arrepio da lei maior, prevalecerá.
Se
as mudanças da CLT beneficiam os trabalhadores, de igual forma servirão de
extraordinário instrumento para gestão das empresas, podendo adequar os
contratos de trabalho às peculiaridades de seu objeto social. Uma ferramenta
efetiva que o empregador poderá lançar mão, será a possibilidade de quitação
anual das obrigações trabalhistas, condição que permitirá ao empregador fugir
do tão temido passivo oculto. A nova lei prevê, ainda, a rigor, a possibilidade
de terceirização da atividade-fim exercida pelo empregador.
Assim,
o cenário sob a égide da nova lei trabalhista é promissor, eis que adequado aos
novos tempos num mundo dinâmico e veloz. Contudo, só com a aplicação efetiva da
nova lei é que será possível confirmar essas otimistas premissas.
* O autor é sócio fundador do escritório Goularte Advogados Associados.
** Referido artigo encontra-se publicado no Jornal nsc Santa, ano 47, Edição nº 14.242, superedição de fim de semana, sábado e domingo, 11 e 12 de novembro de 2017, pág. 4.